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Direito Tributário · Lei de Execução Fiscal

Art. 6º — Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/1980

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

A petição inicial indicará apenas:

I —

o Juiz a quem é dirigida;

II —

o pedido; e

III —

o requerimento para a citação.

§ 1º

A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º

A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º

A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º

O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 6º, caput, §§ 1º a 4º — Lei nº 6.830/1980

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