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Direito Penal · Lei de Drogas

Art. 54 — Lei de Drogas, Lei nº 11.343/2006

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

I —

requerer o arquivamento;

II —

requisitar as diligências que entender necessárias;

III —

oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 54 — Lei nº 11.343/2006

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