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Direito Penal · Lei de Drogas

Art. 5º — Lei de Drogas, Lei nº 11.343/2006

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O Sisnad tem os seguintes objetivos:

I —

contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

II —

promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

III —

promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

IV —

assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 5º — Lei nº 11.343/2006
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Art. 3º

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