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Direito Penal · Lei de Drogas

Art. 38 — Lei de Drogas, Lei nº 11.343/2006

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único

O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 38, caput e parágrafo único — Lei nº 11.343/2006
Pena
Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa

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