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Direito Constitucional · Constituição Federal

Art. 24 — Constituição Federal, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I —

direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

II —

orçamento;

III —

juntas comerciais;

IV —

custas dos serviços forenses;

V —

produção e consumo;

VI —

florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII —

proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII —

responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX —

educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

X —

criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI —

procedimentos em matéria processual;

XII —

previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)

XIII —

assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV —

proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV —

proteção à infância e à juventude;

XVI —

organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º

No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º

A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º

Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º

A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 24, caput, §§ 1º a 4º — CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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