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Direito Constitucional · Constituição Federal

Art. 191 — Constituição Federal, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único

Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 191, caput e parágrafo único — CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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