Constituem monopólio da União:
a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
as condições de contratação;
a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
a alíquota da contribuição poderá ser:
diferenciada por produto ou uso;
reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
os recursos arrecadados serão destinados:
ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.