Lei complementar disporá sobre:
finanças públicas;
dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
concessão de garantias pelas entidades públicas;
emissão e resgate de títulos da dívida pública;
fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
sustentabilidade da dívida, especificando:
indicadores de sua apuração;
níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
medidas de ajuste, suspensões e vedações;
planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.