Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput.
Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput.
Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:
população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);
coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, \'"a\'", da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento).
O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.