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Direito Constitucional · Constituição Federal

Art. 148 — Constituição Federal, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I —

para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II —

no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, \'"b\'".

Parágrafo único

A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 148, caput e parágrafo único — CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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