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Direito Tributário · Código Tributário Nacional

Art. 9º — Código Tributário Nacional

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I —

instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;

II —

cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

III —

estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

IV —

cobrar imposto sobre:

a)

o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b)

templos de qualquer culto;

c)

o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)

d)

papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

§ 1º

O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nêle referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º

O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 9º, caput, §§ 1º a 2º — Código Tributário Nacional
Dispositivos relacionados
Art. 21 · Art. 26 · Art. 65

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