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Direito Tributário · Código Tributário Nacional

Art. 83 — Código Tributário Nacional

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Sem prejuízo das demais disposições dêste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do impôsto referido no art. 43, incidente sôbre o rendimento das pessoas físicas, e no art. 46, excluído o incidente sôbre o fumo e bebidas alcoólicas.

Parágrafo único

O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nêle referidos.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 83, caput e parágrafo único — Código Tributário Nacional
Dispositivos relacionados
Art. 43

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