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Direito Tributário · Código Tributário Nacional

Art. 147 — Código Tributário Nacional

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º

A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º

Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 147, caput, §§ 1º a 2º — Código Tributário Nacional

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