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Direito Penal · Código Penal

Art. 43 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I —

prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

II —

perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

III —

limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

IV —

prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

V —

interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

VI —

limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 43 — Decreto-Lei nº 2.848/1940

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