Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
Art. 359-T — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940
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- Art. 359-T — Decreto-Lei nº 2.848/1940
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