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Direito Penal · Código Penal

Art. 308 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 308 — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave

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