A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. .
Art. 3º — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940
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- Art. 3º — Decreto-Lei nº 2.848/1940
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