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Direito Penal · Código Penal

Art. 266 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

§ 1º

Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 2º

Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

I —

por ocasião de calamidade pública; (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

II —

mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações. (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 266, caput, §§ 1º a 2º — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

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