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Direito Penal · Código Penal

Art. 218-A — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 218-A — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

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