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Direito Penal · Código Penal

Art. 175 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I —

vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II —

entregando uma mercadoria por outra:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º

Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 2º

É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 175, caput, §§ 1º a 2º — Decreto-Lei nº 2.848/1940
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Art. 155

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