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Direito Penal · Código Penal

Art. 171-A — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 171-A — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência

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