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Direito Penal · Código Penal

Art. 161 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º

Na mesma pena incorre quem

I —

desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

II —

invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º

Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º

Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 161, caput, §§ 1º a 3º — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Detenção, de um a seis meses, e multa

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