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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 800 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

I —

de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

II —

de cinco dias, se for interlocutória simples;

III —

de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

§ 1º

Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.

§ 2º

Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5o).

§ 3º

Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

§ 4º

O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 800, caput, §§ 1º a 4º — Código de Processo Penal
Dispositivos relacionados
Art. 798 · Art. 799

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