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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 79 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I —

no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II —

no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

§ 1º

Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

§ 2º

A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 79, caput, §§ 1º a 2º — Código de Processo Penal
Dispositivos relacionados
Art. 152 · Art. 461

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