A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.