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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 757 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.

§ 1º

O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.

§ 2º

Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.

§ 3º

Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 757, caput, §§ 1º a 3º — Código de Processo Penal

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