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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 751 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:

I —

o juiz ou o tribunal, na sentença:

a)

omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;

b)

deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;

c)

declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;

II —

tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 751 — Código de Processo Penal

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