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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 72 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1º

Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2º

Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 72, caput, §§ 1º a 2º — Código de Processo Penal

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