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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 672 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

I —

de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

II —

de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

III —

de internação em hospital ou manicômio.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 672 — Código de Processo Penal

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