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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 60 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I —

quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II —

quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III —

quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV —

quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 60 — Código de Processo Penal
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