As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.