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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 543 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

I —

caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

II —

os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

III —

a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

IV —

poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

V —

o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 543 — Código de Processo Penal

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