A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código. .
Art. 536 — Código de Processo Penal
Texto do dispositivo
Resumo do dispositivo
- Dispositivo
- Art. 536 — Código de Processo Penal
- Dispositivos relacionados
- Art. 531
Dispositivos relacionados
Nossos produtos
-
Conhecer o produtoIA para geração de peças e acompanhamento de casos
Redação de peças, pesquisa de jurisprudência, transcrição de audiências e acompanhamento de casos. Com o seu tom de voz e o seu timbrado.
-
Conhecer o produtoIA para gestão do contencioso trabalhista
Análise de processos, identificação de riscos e automação das rotinas do jurídico interno.