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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 469 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º

A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º

Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 469, caput, §§ 1º a 2º — Código de Processo Penal
Dispositivos relacionados
Art. 429

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