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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 378 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

I —

o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

II —

a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

III —

a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

IV —

decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 378 — Código de Processo Penal

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