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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 373 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:

I —

durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

II —

na sentença de pronúncia;

III —

na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

IV —

na sentença condenatória recorrível.

§ 1º

No caso do no I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.

§ 2º

Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 373, caput, §§ 1º a 2º — Código de Processo Penal

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