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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 352 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O mandado de citação indicará:

I —

o nome do juiz;

II —

o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III —

o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV —

a residência do réu, se for conhecida;

V —

o fim para que é feita a citação;

VI —

o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII —

a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 352 — Código de Processo Penal

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