Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
os ministros de Estado;
os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
os cidadãos inscritos no \'"Livro de Mérito\'";
os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
os magistrados;
os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
os ministros de confissão religiosa;
os ministros do Tribunal de Contas;
os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.