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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 285 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único

O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 285, caput e parágrafo único — Código de Processo Penal

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