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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 257 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I —

promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II —

fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 257 — Código de Processo Penal

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