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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 252 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I —

tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II —

ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III —

tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV —

ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 252 — Código de Processo Penal

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