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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 131 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O seqüestro será levantado:

I —

se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

II —

se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

III —

se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 131 — Código de Processo Penal
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