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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 997 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º

Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º

O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I —

será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II —

será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III —

não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 997, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015

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