Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
Art. 981 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015
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Resumo do dispositivo
- Dispositivo
- Art. 981 — Lei nº 13.105/2015
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- Art. 976
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