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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 960 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

§ 1º

A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

§ 2º

A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 3º

A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 960, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 13.105/2015

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