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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 920 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Recebidos os embargos:

I —

o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II —

a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III —

encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 920 — Lei nº 13.105/2015

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