Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 913 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015
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- Art. 913 — Lei nº 13.105/2015
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- Art. 824
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