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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 895 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I —

até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II —

até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º

A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º

As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 4º

No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º

O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º

A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º

A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º

Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I —

em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II —

em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º

No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 895, caput, §§ 1º a 9º — Lei nº 13.105/2015

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