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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 856 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

§ 1º

Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

§ 2º

O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º

Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

§ 4º

A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 856, caput, §§ 1º a 4º — Lei nº 13.105/2015

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