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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 848 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

I —

ela não obedecer à ordem legal;

II —

ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III —

havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

IV —

havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V —

ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI —

fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII —

o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

Parágrafo único

A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 848, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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