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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 817 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

Parágrafo único

O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 817, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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